quinta-feira, 19 de maio de 2011

União homoafetiva e o já consolidado reconhecimento no âmbito previdenciário

por Luciano Martinez


Na primeira quinta-feira do mês de maio de 2011, os ministros do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, reconheceram que a união entre pessoas do mesmo sexo tem status de entidade familiar.

Em histórica decisão, o STF deu ao art. 1.723 do Código Civil interpretação conforme à Constituição para dele excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento como “entidade familiar” da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo. A união homoafetiva foi judicialmente reconhecida como sinônimo perfeito de “família”, atribuindo-lhe, por consequência, as mesmas regras da união estável heteroafetiva. A importante decisão do STF produzirá efeitos sobre diversos institutos do Direito de família, notadamente sobre o direito de adoção por casais do mesmo sexo, de partilha de bens e de herança.

Apesar da importância da atuação do STF, não se pode negar que o assunto já se encontrava num avançado nível de superação no plano do direito previdenciário. Afirma-se isso por conta do pioneirismo da decisão proferida na Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0. Foi justamente por meio desta medida judicial, aforada pelo Ministério Público Federal, na Seção Judiciária de Porto Alegre, que o INSS foi obrigado, há mais de dez anos, a reconhecer a união entre pessoas do mesmo sexo como uma entidade familiar, exatamente nos mesmos moldes das uniões estáveis entre heterossexuais. O INSS foi constrito a exigir das uniões homoafetivas nada mais do que habitualmente exigia das uniões estáveis heteroafetivas quando o assunto fosse a comprovação do vínculo afetivo e da dependência econômica presumida entre os casais no instante do processamento dos pedidos de pensão por morte e de auxílio-reclusão.

Nesse contexto, o INSS, diante da necessidade de estabelecer rotinas para uniformizar procedimentos a serem adotados pela linha de benefícios, viu-se compelido a publicar no longínquo 07 de junho de 2000 a Instrução Normativa INSS/DC Nº 25/2000. Este, sem dúvidas, foi um considerável passo na quebra do paradigma legislativo de proteção das relações afetivas de natureza unicamente heterossexual.

Há mais de uma década, portanto, o direito previdenciário, no plano do regime geral da previdência social, tem por superada a discriminação baseada na opção sexual das pessoas que, conscientes de suas opções, resolveram firmar laços familiares. É irrelevante, portanto, no contexto das relações previdenciárias que a convivência tenha sido estabelecida entre pessoas do mesmo ou de diferente sexo. O que importa fundamentalmente em qualquer uma das situações ora mencionadas é a prova de que estas pessoas mantiveram relações de interdependência. O que prepondera, enfim, é a afetividade dos sujeitos e não a sua biologicidade. O direito previdenciário, ainda que constrito pelo Judiciário, assumiu, como em muitos assuntos, a pole position.(Fonte: Gente&Mercado)