terça-feira, 7 de junho de 2011

Reconhecimento da união homoafetiva: louvável decisão do STF



Por: Monaliza Costa

Monaliza Costa
Graduada em Direito pela Universidade Católica de Salvador, Pós Graduada em Gestão Pública pelo IAENE, Advogada na área Cível e Direito Público.
monalizacostasilva@hotmail.com



Reconhecimento da união homoafetiva: louvável decisão do STF



O Homossexualismo sempre existiu desde os tempos primórdios. Em algumas épocas foi exaltado, como na Grécia Antiga, em outros, totalmente reprimido. No entanto, nos últimos tempos, o tema ganhou destaque na mídia e vem sendo discutido abertamente, o que favoreceu para diminuir boa parte do preconceito existente.


No plano do direito o tema se tornou bastante polêmico, visto que existem divergências no texto Constitucional.


O artigo 226 § 3° da Constituição Federal de 1988 reza:


“Art. 226 (...)
§3° § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.” (grifo nosso)


Dessa forma, o texto acima restringe a união estável apenas para relacionamento entre o homem e a mulher. Todavia confronta diretamente com o artigo 5° da CF/88, o qual garante igualdade sem nenhuma distinção de qualquer natureza, assegurando, ainda, a inviolabilidade do direito a igualdade, liberdade, dentre outros direitos da pessoa humana.

Assim, não pode a Constituição afirmar o direito a igualdade de todos sem distinção de sexo como princípio fundamental e, ao mesmo tempo, negar o exercício de tal direito, visto que os princípios constitucionais devem ser auto aplicáveis. Além disso, devem-se prevalecer os princípios fundamentais, pois é em torno deles que gravita a Constituição Federal.


A união homoafetiva também pode ser caracterizada como união estável, tendo em vista que a única diferença com a união estável prevista no artigo 226 §3° da CF/88 é que os integrantes são do mesmo sexo.


Destarte, se todos são iguais perante a lei sem distinção alguma, subentende-se que a união entre pessoas do mesmo sexo é perfeitamente cabível, sem contar que a relação afetiva entre duas pessoas é tema de interesse público, no entanto o Estado tem o dever de proteger e interpretar a legislação de forma a realizar sua função social.


Quebrar preconceitos, estabelecer novos paradigmas é muito difícil. Porém é preciso agir se quisermos dar cumprimento aos preceitos fundamentais da Constituição Federal, dentre os quais o que se encontra elencado no artigo 3°, literis:


“Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”


Percebe-se o relevante avanço que ocorreu com a promulgação de Constituição Federal de 1988, a qual revolucionou o direito de família, criando um novo conceito, em que família passa a ter como pilar três princípios: solidariedade, cooperação e afeto.


O Código Civil de 2002 em seus artigos 1723 e seguintes mantém o mesmo conceito de união estável presente na CF/88 e seus requisitos, além de estabelecer o regime de bens entre os companheiros o da comunhão parcial, o qual preceitua que todos os bens adquiridos na constância da união pertencerá a ambos os companheiros.


Diante dos fatos, nota-se a grande semelhança da união estável com a união homoafetiva, ambas baseadas no afeto, cooperação, convivência pública e duradoura.


Vale ressaltar, a influência da Igreja Católica na opinião dos seus seguidores, pois é patente o preconceito existente na Igreja contra a união homoafetiva. Porém, o Estado é laico e não deve sofrer influência de religiões, devendo apenas protegê-las e jamais positivar seus princípios.


Recentemente ocorreu um julgamento histórico, decisão louvável, pautada no bom senso, dignidade, respeito, liberdade e coerência. O STF,por unanimidade, decidiu reconhecer as uniões estáveis entre homossexuais, entendendo que casais homossexuais devem ter direitos iguais aos heterossexuais, como plano de saúde, pensão alimentícia, aposentadoria, inclusão em plano de saúde, herança e comunhão parcial de bens.


O relator do processo, ministro Ayres Brito, iniciou a votação, quando deu parecer favorável, afirmando que “o conceito constitucional de família ou entidade familiar é aberto e comporta cidadãos do mesmo sexo”


“O julgamento de hoje representa um marco histórico na caminhada da comunidade homossexual. Eu diria um ponto de partida para outras conquistas”, relatou o ministro Celso Mello.


Neste diapasão, a eminente ministra Elen Greice, de forma coerente disse: “O reconhecimento hoje pelo Tribunal desses direitos responde ao grupo de pessoas que durante longo tempo foram humilhados, cujos direitos foram ignorados, cuja dignidade foi ofendida, cuja identidade foi renegada e cuja liberdade foi oprimida. As sociedades se aperfeiçoam através de inúmeros mecanismos e um dele é a atuação do Poder Judiciário.”


O presidente do STF, Cesar Peluzo, concluiu a Corte com decisão final argumentando que o Poder Legislativo também se manifeste a favor da questão: “O poder legislativo tem que se expor e regulamentar a Corte constitucionalmente”. A decisão final conta com a súmula vinculante, ou melhor, impede juízes de instâncias inferiores decidirem contrario ao STF.


Diante do que foi exposto depreende que a legalização da União Homoafetiva foi uma decisão louvável do judiciário que deve atuar com base na função social e promovendo justiça, sendo uma forte aliada na luta contra o preconceito, visto que se “a sociedade evolui o direito também deve evoluir”.


Ademais, o reconhecimento da União entre homossexuais não implicará apenas na redução do preconceito, outra realidade tão importante quanto o preconceito é o direito entre os companheiros, fazendo valer o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.(Fonte: Bahia Noticias)